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Ignorando STF o Carf decide que ICMS compõe base de cálculo do PIS e Cofins

Ignorando STF o Carf decide que ICMS compõe base de cálculo do PIS e Cofins

11 de abril de 2019

Mesmo com a decisão da corte do Supremo Tribunal Federal que o ICMS (Imposto sobre circulação de Mercadoria e Serviços) recolhido pelas empresas não é faturamento e por isso não pode estar na base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) o Carf (Conselho de Administração de Recursos Fiscais) decidiu que ICMS faz parte do cálculo.

A decisão do STF foi tomada em recurso com repercussão geral reconhecida. Mas os conselheiros preferiram optar pela decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que também já cancelou duas súmulas para atualizar o próprio entendimento com a jurisprudência do Supremo.

No Carf, prevaleceu voto do relator, conselheiro Waldir Navarro Bezerra, que afirmou que apesar de o plenário do STF ter decidido no RE 574.706/PR, em repercussão geral, que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, não se trata de decisão definitiva.

“O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 114469/PR decidiu, no regime de recursos repetitivos, com trânsito em julgado em 13/03/2017, que o ICMS integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins. O STF decidiu de forma diferente, no RE 574.706, em repercussão geral, porém o processo ainda não é definitivo, não sendo vinculante para os colegiados do Carf, nos termos regimento Interno do Carf. Com efeito, é possível que o STF module os efeitos da decisão”, disse o relator.

Segundo ele, o Regimento Interno do Carf prevê o requisito da decisão definitiva para a obrigatoriedade da aplicação do precedente deve observar a se a decisão já transitou em julgado. “A vinculação dos julgadores do Carf é unicamente às decisões definitivas de mérito referidas no artigo 62 do Regimento Interno do Carf, de forma que, enquanto ela não sobrevenha, o processo administrativo deve ser julgado normalmente em conformidade com a livre convicção do julgador e com os princípios da oficialidade e da presunção de constitucionalidade das leis”, disse.

 

Fonte: Receita Federal

Escrito por: WD House | Assessoria de Imprensa Unicontab