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Horas extras na folha de pagamento

Horas extras na folha de pagamento

16 de maio de 2019

A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% superior à da hora normal.

 A Reforma Trabalhista alterou o art. 59, 1º da CLT, equiparando o percentual do acréscimo das horas extras (50%) conforme já determinava a Constituição Federal.

Porém, além do acréscimo mínimo de 50% previsto na Constituição, muitos sindicatos estabelecem outros percentuais a serem aplicados nas horas extras que beneficiam os trabalhadores e, portanto, devem ser obedecidos pelos empregadores, consoante o disposto no art. 7º, inciso XXVI da CF/88.

Geralmente as convenções coletivas estabelecem percentuais de 65%, 75%, 85% e 100%, dependendo da quantidade de horas realizadas durante a semana, bem como se realizadas em domingos e feriados.

Se os percentuais convencionais não forem observados, nivelando o pagamento das horas extras com o acréscimo adicional sempre de 50%, o empregador estará gerando mensalmente um passivo trabalhista gigantesco, já que numa eventual reclamatória trabalhista terá que pagar, além da diferença de percentual das horas extraordinárias, as eventuais diferenças do reflexo em férias, 13º salário, adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade), FGTS e multa fundiária.

Portanto, cabe ao empregador verificar a convenção coletiva da categoria profissional, a fim de estabelecer as regras específicas para cada categoria e fazer a parametrização dos percentuais na folha de pagamento.

Fonte: Blog Guia Trabalhista

Escrito por: WD House | Assessoria de Imprensa Unicontab